A estrutura jurídica que organiza o patrimônio ainda em vida, separa os ativos das oscilações da pessoa física e evita que a sucessão se transforme em um inventário de anos
A holding patrimonial encontra amparo no Art. 2º, §3º da Lei nº 6.404/76, e transfere o patrimônio antes disperso entre pessoas físicas para uma pessoa jurídica autônoma, com gestão profissionalizada
Ao transferir imóveis, participações e investimentos para a sociedade, cria-se uma barreira entre o acervo e as vicissitudes pessoais dos sócios, protegendo décadas de patrimônio de conflitos interpessoais
Em vez de frações ideais que geram condomínios forçados, os herdeiros passam a deter quotas da empresa titular dos bens, com sucessão imediata prevista no Art. 2.018 do Código Civil, economizando honorários e anos de inventário tradicional
A assessoria cobre a implementação integral da estrutura, do diagnóstico ao registro nos órgãos competentes, incluindo elaboração documental, integralização de capital e assessoria pós-constituição
Prazo estimado de 12 meses para a conclusão das etapas operacionais, condicionado à agilidade na entrega de documentos e aos prazos dos órgãos públicos envolvidos